MALUQUICE

Especialista em Direitos humanos descreve o perigo da PL da Censura à liberdade de expressão

Foto: Reprodução

Muito se discute a respeito do Projeto de Lei 2630/2020, a lei das Fake News, uns a favor por sua implementação por entender os perigos do discurso de ódio ou disseminaçãode notícias falsas, outros são absolutamente contra por violação de Direitos Naturais e Constituicionais entre outros.  (Continua).

 

 

 

 

 

 

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ação por entender os perigos do discurso de ódio ou disseminaçãode notícias falsas, outros são absolutamente contra por violação de Direitos Naturais e Constituicionais entre outros.

Em suas primeiras linhas, já são sinalizadas as bases e prerrogativas para demonstrar que a PL da Fake News ou PL2630/2020 pretende defender: “a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

Antes de iniciarmos nossa reflexão a respeito da PL2630/2020, é necessário entender filosoficamente o que significa o conceito de Liberdade, segundo o filósofo Aristóteles está baseada na possibilidade de realizar escolhas orientadas pela vontade.

Segundo Kant, a Liberdade está vinculada com autonomia, é o direito do indivíduo criar regras para si mesmo, que devem ser seguidas racionalmente.

Mas, e juridicamente? Qual seria um conceito adequado para este princípio basilar? A Liberdade seria a capacidade de fazer e não fazer tudo o que seja licitamente permitido, constituindo o direito de toda pessoa de organizar, de acordo com a lei, sua vida individual e social em consonância com suas opções, convicções ou vontades.

A nossa Constituição Federal de 1988 no tópico Princípios Fundamentais que regem os Direitos e Garantias Fundamentais em seu artigo , define que:”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Esse mesmo dispositivo estabelece uma “cláusula geral” que, assegura a liberdade de expressão nas suas diferentes áreas, como: liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião); liberdade de expressão artística; liberdade de ensino e pesquisa; liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”), liberdade de expressão religiosa.

Dentre os direitos presentes no gênero liberdade de expressão podemos mencionar a liberdade de manifestação de pensamento; de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, de mídia, de divulgação e de radiodifusão.

A liberdade de expressão é garantida no Artigo  da Constituição Federal, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. e no art. 220 que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Nesse sentido, a PL 2630/2020 em seu artigo 1º afirma que vem garantir a ampla liberdade de expressão e comunicação e expressão de pensamento, através de um mecanismo de”boas práticas”no combate ao”comportamento inautêntico”, assim:

“Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.”

Contraditoriamente, a referida Lei ao regular a Liberdade de Expressão, de comunicação e pensamento em seu artigo 3º, expressamente pauta pelos princípios: da liberdade de expressão e de imprensa; garantia dos direitos de personalidade, da dignidade, da honra e da privacidade do indivíduo; respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal; responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público.

Ora, a PL2630/2020, paradoxalmente aos princípios constitucionais da Liberdade, ainda tem por objetivos em seu artigo 4º, fortalecer o processo democrático por meio do combate ao”comportamento inautêntico”e a moderação do conteúdo postado na Internet. Parece ilógico, incoerente ter uma Lei baseada em princípios constitucionais, expressamente mencionados como a Liberdade e utilizar da moderação, regulação, limitação de número de encaminhamentos.

Elaboração de códigos de conduta para redes sociais e serviços de mensageria privada no uso da plataforma por terceiros são absolutamente incoerentes com o disposto no artigo 220 da CF/88:”A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”Assim como o disposto, na Carta Magna de 1988, artigo parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Vale a pena ressaltar, o Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando afirma:”Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”

Como também dispõe o Artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:”Toda pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.Artigo 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.”

Ainda o artigo 11 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.”

Constituição Brasileira em seu artigo 22 também informa: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição; […] § 2o: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Portanto, é incompatível, incoerente e ilógico com os princípios constitucionais apresentados acima com as práticas apresentadas na PL2630/2020 quando literalmente busca regular, desabilitar, limitar, banir, vedar conteúdos privados ou publicitários nas redes sociais e mensageria privada com base em um código de conduta por uma entidade de autorregulação certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.

O duplipensar foi muito bem elaborado nesse projeto de Lei, ora, duas ideias ou crenças contraditórias, como a (Liberdade e o controle) incompatíveis uma com a outra para fazer levar a pessoa a acreditar em ambas.

Isaura Cartaxo via JusBrasil. Fonte: https://terrabrasilnoticias.com/2023/05/especialista-em-direitos-humanos-descreve-o-perigo-da-pl-da-censura-a-liberdade-de-expressao/

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